Wednesday, September 21, 2005

AULA DE DIREITO DAS SUCESSÕES - 02.09.2004

Vocês sabem que toda parte de inventário e partilha também está regulado no Código de Processo Civil. Quer dizer como e quando fazer o inventário, como nos autos do inventário fazer as declarações, como fazer a partilha amigável, isso tudo o CPC regula e, evidentemente, para isso, repete algumas das regras do Código Civil. Como o Código de Processo Civil é de 1973 e, portanto, posterior ao Código Civil anterior, de 1916, no que havia conflito entre as normas prevaleciam as do CPC/73.
Com a nova lei civil, o que fez o legislador? Já adaptou as suas regras ao CPC/73. Deste modo, nós aqui até temos regras que não tínhamos no Código Civil revogado, mas que já existiam no ordenamento jurídico brasileiro, pois faziam parte do CPC.
Princípios que temos de ter em mente antes de estudar essas regras. Vocês sabem que a lei preserva a legítima dos herdeiros necessários. Então, o primeiro princípio é igualdade sobre essa parte muito preservada dos herdeiros legítimos.
O princípio da igualdade da legítima não é o único que vigora. Depois que estudarmos inventário, na partilha, nós vamos ver ainda que existe um outro princípio que é o da comodidade entre herdeiros. Ou seja, exatamente para evitar litígios futuros, é que ao partilhar, na partilha judicial, o Judiciário deve tomar o maior cuidado para determinar aquilo que é mais cômodo entre os herdeiros. Assim, se há possibilidade de deixar para um herdeiro que mora em Recife, um imóvel localizado no Recife; e se neste mesmo inventário há um herdeiro que mora no Amazonas e lá há outro imóvel, é melhor que seja partilhado um desses imóveis localizado na região deles para cada um, ainda que haja pagamento de imposto, do que fazer da forma contrária, complicando, assim, a vida dos herdeiros.
Quando é em região turística, o juiz ainda questiona aos interessados a possibilidade do sujeito morar no Nordeste e ter um apartamento aqui no Rio para o seu lazer, para a época de turismo, se tiver também naquela região outro imóvel que possa para os herdeiros daqui fazerem o seu turismo lá. Esse é só um exemplo, mas o juiz no caso concreto precisa observar quais são os bens a partilhar quem são os herdeiros, quais as condições desses herdeiros que é para haver, na hora da partilha, uma comodidade entre herdeiros.
Esse princípio, que faz com que o juiz pense na comodidade dos herdeiros, evita litígios futuros. Se o juiz assim não agir, sobrecarrega o Judiciário, pois, mais tarde, os herdeiros estarão no Judiciário ou para fazer uma permuta qualquer de bens ou, na maior parte dos casos, para dissolver o condomínio instituído pelo Judiciário. Este, para não ter que analisar os detalhes do caso, o que é que vem fazendo, em quase todos os casos? Fixando o condomínio. Mas o condomínio às vezes não é prático para os condôminos. Pode-se argumentar que eles podem ir a juízo numa ação de dissolução de condomínio se não conseguirem exefcer esse direito potestativo amigavelmente. Sim, mas o Judiciário mais uma vez vai ser chamado a compor um conflito de interesses quando podia na partilha judicial ter evitado ou terminado esse conflito.
Assim, esses dois princípios nós vamos observar quando estudarmos partilha.
Vamos para o Capítulo inicial de inventário. Esse último título do Código cuida das duas coisas, inventário e partilha.
O art. 1991 consagra idéias do CPC, nos artigos 190 e 191, mostrando que desde que o inventariante assume o compromisso (de inventariante), até que se dê a partilha, ou seja, até que o Judiciário homologue a partilha (e se estamos falando em homologação essa norma está cuidando de uma partilha amigável. Essa não é uma norma jurídica para qualquer espécie de partilha), a administração da herança será exercida pelo inventariante, neste período, entre o compromisso e a homologação da partilha.
Se compararem o Código novo com o Código velho, vocês vão ver que este não abordava esses deveres de inventariante porque disso cuidava o CPC. Essa regra veio agora para o art. 1991, que em que pese não trabalhar, como o CPC, os deveres de um inventariante (o CPC traz isso em seu art. 991), mostra que a administração da massa de bens deixada pelo de cujus, cabe ao inventariante, desde que ele assume o compromisso nos autos do inventário até a efetiva homologação da partilha.
O Capítulo II, III e IV vão cuidar, ainda dentro do inventário, de três temas importantes: sonegados, que são exatamente aqueles bens ocultados pelo herdeiro que pensa que vai se dar bem sozinho sobre aquele bem.
O Capítulo seguinte vai cuidar do pagamento das dívidas do espólio, porque antes da partilha é preciso pagar aquilo que o sujeito que morreu devia.
E finalmente, o Capítulo IV, ainda dentro do inventário, vai trazer para alguns herdeiros, o dever de conferir, de trazer bens à colação (colação é conferência).
Passemos ao estudo desses três capítulos.
Sonegados. Vamos a um exemplo: imaginemos que o sujeito morreu deixando três filhos, mas eu morava com um dos filhos há muitos anos. E este filho, conhecendo melhor os seus hábitos, sabia que o pai fazia uma reserva em dinheiro, quando estava consigo em casa. Essa reserva, em dólares, estava escondida (seja no cofre, seja em algum canto do armário). Ora, se esse pai morreu pensando que esse filho que morava com ele não sabia disso, evidentemente - imagina este filho - que os outros filhos também nem imaginem isso. Assim pensando, o que este filho tende a fazer? Não comunicar nos autos do inventário esse montante em dólares para não ter que partilhar com os outros herdeiros. Essa sonegação traz para o sonegador um risco de perder o direito que lhe caiba sobre o bem ocultado. Ou seja, se o sujeito morreu deixando três filhos, e se este filho que morava com ele tinha direito a um terço, se ele sonegar o bem ele vai perder esse 1/3 que tinha sobre o bem e os outros vão dividir sozinhos essa quantia.
Essas são as idéias básicas que vamos ver neste Capítulo
Art. 1992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe caiba.
Descrever quando está em seu poder - essa é apenas uma das hipóteses - mas, no exemplo que eu dei o bem não estava em poder do herdeiro. O exemplo que eu dei se encaixa na segunda hipótese - "ou, com o seu conhecimento". As outras hipóteses se materializam quando um herdeiro sabe que o bem está em poder de outro herdeiro; ou, que simplesmente omitir na colação a que devia levar; ou que deixar de restituí-los, pois às vezes o bem, como no nosso exemplo, é da pessoa que faleceu e estava emprestado a um herdeiro que tinha de devolvê-lo, restituí-lo (e vejam, aqui, a obrigação de restituir).
Em todas essas hipóteses, o herdeiro que sonegar bem(ns) da herança, perderá o direito que sobre ele(s) lhe caiba.
Art. 1993. Vocês viram no artigo antecedente a descrição do inventário - "não os descrevendo no inventário" - e até que momento precisamos fazer essa descrição? A lei vai mostrar até que momento, porque no curso do inventário, o que você não declarou nas primeiras declarações, não o levará a responder como sonegador, pois terá outras oportunidades de fazê-lo. Mas existe um momento nos autos do inventário que você garante que não há mais bens. Vocês verão na lei que momento é esse, a partir do qual o herdeiro pode ser argüido como sonegador.
O art. 1993 mostra que além dessa pena - de perder o direito que lhe caiba sobre o bem - se o sonegador for o próprio inventariante, a outra pena que ele sofre é ser removido da inventariança, se provado a sonegação ou negando ele a existência dos bens, quando indicados por outras pessoas.
Essa pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança (art. 1994). Herdeiros ou credores são aquelas pessoas interessadas naquelas quotas hereditárias. Então, são os legitimados a promover a ação de sonegados.
Parágrafo único desse art. 1994 mostra que a sentença que se proferir nessa ação de sonegados, movida por qualquer herdeiro ou credor, aproveita aos demais herdeiros e/ou credores.
Art.1995. Às vezes acontece do bem sonegado não existir mais. Então, o art. 1995 estabelece que se não forem restituídos os bens sonegados, porque o sonegador já não os tem em seu poder, ele, sonegador, deverá pagar a importância dos valores que ocultou, além das perdas e danos. Por que? Porque a sonegação sempre se dá por culpa ou dolo (culpa em sentido lato). Deste modo, as perdas e danos são cabíveis todas as vezes que agimos com culpa e o bem se perde.
A conseqüência das perdas e danos que analisamos agora é uma regra que existe no Direito das Obrigações.
Art. 1996. Fala daquele momento, a partir do qual vamos poder argüir algum herdeiro de sonegador. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por eles feita, de não existirem outros por inventariar e partir. Essa primeira parte do artigo está falando do momento a partir do qual se pode argüir de sonegação o inventariante. Assim, não é qualquer herdeiro - é o inventariante - ,que é também herdeiro, lógico.
Na segunda parte desse artigo, vem o momento a partir do qual se pode argüir de sonegação os outros herdeiros: "...assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui". Então, para o herdeiro comum, que não é inventariante, basta que ele declare que não tem um determinado bem indicado, que a partir desse momento, se estiver em sua posse esse bem, ele pode sofrer a ação de sonegação.
Agora, o inventariante, não. O inventariante precisa encerrar a fase de descrição de bens e ele declarar que não possui mais esses bens.
Da ação de sonegação cuida o CPC.
Aqui nós estamos falando só do direito material, quer dizer, um herdeiro pode se voltar contra outro que ocultou um bem da herança, um credor pode se voltar contra um herdeiro que ocultou bem da herança, exigindo, numa ação própria, que a esse herdeiro não seja dada nenhuma fatia desse bem sonegado.
O Capítulo seguinte vai falar do pagamento de dívida. E nós já tivemos oportunidade de analisar até um artigo desse capítulo quando falamos do Direito de Família. Estão lembrados quando analisamos os alimentos e comparamos um artigo do Cödigo Civil com um artigo da Lei do Divórcio, mostrando que quando uma pessoa morre devendo alimentos, o débito, seja de alimentos ou qualquer débito, sai do monte, da massa de bens que ele deixa ao falecer. Então nós vamos ver que algumas das idéias que se fazem presente neste capítulo nós já estudamos, mas vamos apenas revê-las nesse momento.
O art. 1997 mostra que a herança, ou seja o espólio, a massa de bens, que responde pelas dívidas do falecido. Evidentemente, enquanto há essa massa, enquanto há a universalidade. Depois que essa universalidade deixa de existir, ou seja, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
No Direito brasileiro não existe hereditas danosa - herança daninha - ou seja, toda herança é benefício de inventário. Isso significa o que? Que eu, herdeiro, que herdei alguma coisa, respondo pelas dívidas também, mas dentro daquilo que eu herdei. Eu fui uma das herdeiras e herdei R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Se a dívida deixada pelo de cujus, dividida entre todos os herdeiros, dá para cada um deles, quatrocentos mil reais de dívida, eu tenho que pagar por essa quota de dívida. O argumento de que não sobrará quase nada não importa. Quem recebe herança recebe ativo e passivo, por isso temos a oportunidade de renunciar, se não quiser; mas, enfim, responde pelo ativo e passivo da herança.
A massa de bens, enquanto é universalidade responde. Mas quando não há mais massa, depois de feita a partilha, e cada herdeiro recebe a sua quota ou os seus bens na herança, aí sim, cada herdeiro é que é responsável por essas dívidas, proporcionalmente àquilo que recebeu.
Agora, vamos imaginar o credor que tem um crédito a receber e que acuse nos autos do inventário que é credor. Em outras palavras, ele está requerendo o pagamento da sua dívida. Mas ele não precisa executar para receber o seu crédito. Imaginenos que ele tenha uma nota promissória, assinada pelo de cujus, já vencida. Se ele fizer a execução daquele título de crédito ele vai receber o seu crédito. Mas é preciso que ele mostre no inventário que tem esse crédito a receber para o juiz reservar essa quantia para ele.
O parágrafo primeiro vai cuidar dessa reserva.
Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais (o seja, esses documentos provam que há uma obrigação de pagar uma determinada quantia), constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação , que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa (ou seja, se os herdeiros não impugnarem, apresentando a prova do pagamento, que afastará aquela reclamação de pagamento. Mas se os herdeiros não tiverem a prova de pagamento e se o credor se habilita nos autos do inventário provando seu crédito, o que o juiz vai fazer? O que estabelece esse parágrafo em sua parte final), o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para a solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
Mas observem que o parágrafo segundo vai dar um prazo para o credor mover essa execução, sob pena de ficar cancelada essa reserva.
Já era assim, não há novidade nenhuma nessas disposições.
Então, diz o parágrafo segundo:
No caso previsto no parágrafo antecendente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada (que providência é essa? É aquela reserva).
Assim, se em trinta dias, o credor não vai pelas vias próprias cobrar o seu crédito, o juiz cancela a reserva e parte.
- A partir da publicação e homologação?
- Não, nem há homologação, veja o que diz o parágrafo primeiro. É antes da partilha. Se foi feita a partilha não tem mais sentido reserva. O credor que cobre de cada herdeiro.
- Na realidade é uma garantia de execução?
- É uma garantia. O juízo reserva aquele bem.
Isso evita que ele vá a juízo depois contra vários herdeiros. Suponhamos que sejam oito herdeiros. Se for feita a partilha, ele tem que reclamar de cada herdeiro, depois de partilhado, 1/8 do seu crédito. Vejam como é mais fácil ele requerer enquanto há uma universalidade, quando há uma massa de bens.
O art. 1998 vai falar de outro tipo de dívida: despesas funerárias.
O sujeito que morre até para enterrar dá despesa, como sabemos todos nós. Isso é dívida que ele, morto, deixou. Então diz o art. 1998:
As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Deve-se ter cuidado porque aqui as despesas funerárias são aquelas, não apenas para enterrar, porque a jurisprudência entende como despesa funerária toda a despesa que ele fez até morrer, incluindo aquelas despesas hospitalares, tudo aquilo é despesa considerada funerária pela jurisprudência.
Mas a lei vai mostrar que, embora essas despesas saiam do monte, porque foram despesas que o de cujus fez para morrer, há despesas que não vão sair do monte. Por exemplo, aquelas missas, sufrágio por alma do falecido; quem manda rezar essas missas que pague por isso.
A não ser que o de cujus tenha pedido isso. Vejam o que diz a parte final desse art. 1998: "mas as (despesas) de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo (pela pessoa de cuja sucessão se trata)".
Art. 1999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Imaginem que o sujeito tenha falecido devendo a entrega de um cavalo. E aí um dos herdeiros paga essa dívida e faz a entrega do cavalo. Eu estou dando o exemplo de um cavalo porque é um bem naturalmente indivisível, mas podia ser uma a dívida, e um herdeiro a quitava por inteiro. Quem paga não tem direito de pedir aos outros a quota que a estes caberia? Então esse herdeiro pode, numa ação regressiva, cobrar aos outros aquilo que ele pagou por esses outros herdeiros.
O art. 1999 cuida dessa ação regressiva dizendo que sempre que ela acontecer, de um dos herdeiros contra os outros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Essa regra da insolvência é idêntica a do Direito das Obrigações. Se o co-devedor se torna insolvente pela quota do co-devedor responde os demais devedores, não é assim? Aqui vocês vão ver o Direito das Sucessões repetindo regra do Direito das Obrigações.
- Só não entendi o seguinte: se ele está herdando ele continua insolvente com a herança?
- Às vezes continua insolvente.
- Ele era insolvente antes, mas com a herança...
- Aqui é dívida, aqui é pagamento de dívida. Ele já está insolvente, ele não tem crédito para pagar, e quem responde pelo pagamento do espólio? Você está imaginando que ele recebeu alguma coisa, mas às vezes ele não recebeu. Lembre-se daquele exemplo do sujeito que teria direito a 1/4 da herança, que seria de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mas o de cujus ficou devendo três milhões de reais na praça. Esse sujeito não tem de pagar a dívida dentro do monte que ele recebe, tudo bem; só que ele não tem dinheiro para pagar. Esse sujeito que é insolvente, pois não tem dinheiro para pagar, não recebeu e não é obrigado a dispender o patrimônio próprio para pagar, pois ele tem de pagar dentro daquilo que ele recebeu, o que se faz com a quota do insolvente? A mesma coisa que o Direito das Obrigações manda fazer. Lembrem-se que os herdeiros no Direito das Sucessões são os devedores do Direito das Obrigações: tendo ou não tendo vai ter que pagar. Qual foi o exemplo do cavalo?
- Ação regressiva de um herdeiro contra o outro.
- Sim, claro. A ação regressiva é porque alguém já pagou o credor. Você está no capítulo Do Pagamento das Dívidas, então, imagine o exemplo do cavalo: um herdeiro entregou o cavalo. Sim, mas o cavalo custou quanto? Dez mil reais. São cinco herdeiros, cada um respondendo por 1/5 disso. Quem vai pagar por 1/5 do cavalo? O que já entregou o cavalo fez o pagamento integral de tudo entregando o cavalo. E aí, como é que ele vai receber a quota - quatro vezes 1/5 - que uma parte é dele. Como é que ele vai receber isso? Só cobrando dos outros herdeiros.
A mesma coisa com relação ao dinheiro. Vamos imaginar que ele tenha feito o pagamento de uma dívida pequena, de R$ 500,00 (quinhentos reais). Se são cinco herdeiros cada herdeiro pagaria R$ 100,00 dessa dívida, dentro do quinhão hereditário. Mas há um herdeiro insolvente, não tem para pagar. Alguns pensariam que ele já recebeu, mas ele está insolvente mesmo tendo recebido, mesmo pagando a seus credores ele continua insolvente. O que diz a lei civil do Direito das Obrigações? Que pela quota do insolvente sempre, em todas as hipóteses, responde os co-devedores. Os herdeiros não são co-devedores? A quota do insolvente vai ser rateada entre os demais. Esse que está insolvente não entra no rateio. Assim, é pegar esses cem reais da quota dele e dividir entre quatro. Essa é a regra do Direito das Obrigações.
Não é só isso: o Direito das Obrigações traz regras também para quando se perde um bem, por exemplo, por evicção. Quem paga pela quota do evicto? Tudo que vocês ver aqui é repetição do Direito das Obrigações, não tem novidade nenhuma aqui no Direito das Sucessões. Mas, é óbvio, que o art. 1999, quando fala de ação regressiva, está pressupondo que um dos herdeiros tenha pago sozinho a dívida. Por isso, dá o direito de regresso.
Vocês lembram da diferença entre obrigação solidária e obrigação indivisível? Qual é a diferença básica? Exemplifiquemos:



Imaginem, em duas hipóteses distintas, A, credor; B, C e D devedores.
Só que, numa das hipóteses, a obrigação é indivisível; na outra, a obrigação foi pactuada solidária.
E aí, nas das hipóteses, peguem C, devedor, pagando a obrigação a A.
Qual o direito que se abre para C: na obrigação indivisível é um, na obrigação solidária, é outro.
Essa é a importância em saber fazer a distinção entre uma obrigação indivisível e uma obrigação solidária.
Por que? Porque numa obrigação indivisível, a lei vai dar ao credor C, do nosso exemplo, o direito de sub-rogação. Ele sub-roga-se no direito do credor, ele ocupa o lugar de A, e tem todas as ações que A teria contra os seus devedores (por exemplo, busca e apreensão, além de execução).
Mas quando a obrigação é solidária isso não existe. A lei não dá sub-rogação ao devedor que paga. A lei dá, tão-somente, o direito de regresso.
Isso quer dizer que a obrigação de pagar as dívidas do espólio é solidária de todos os herdeiros. E se um deles paga sozinho, a lei dá a quem pagou o direito regressivo.
Agora, vocês sabem o que é direito de regresso, agora vocês estão vendo que a obrigação é de todos. Porque a solidariedade decorre da vontade das partes ou de uma determinação legal.
Art. 2000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Voltemos para a hipótese do herdeiro insolvente. O sujeito, credor do espólio, tem, na massa de bens deixada pelo de cujus, a esperança de receber o seu crédito.
Ocorre, que os credores de um dos herdeiros, insolvente, também têm aí nessa herança a esperança de receber o seu crédito.
Sim, mas eu pergunto a vocês: de quem é a preferência? Do credor do de cujus ou do credor do espólio?
O Direito é uma coisa muito simples, é só raciocinarmos porque ele é lógico, todas as regras são impregnadas de bom-senso. Se entendermos as regras vamos entender qual a solução da lei.
Vamos, pois, imaginar que o sujeito morreu devendo. Os seus credores estão de olho nessa herança, não estão? Mas os seus herdeiros, também estão devendo na praça. Os credores desses herdeiros também estão de olho na herança, porque é a chance deles receberem o crédito quando os seus devedores já estão insolventes. Raciocinem comigo: de quem será a preferência: do credor de quem morreu, ou do credor dos herdeiros? Quem morreu deixou uma massa de bens, o credor que contratou com ele, ao contratar, verificou essa massa. Então, essa massa é exatamente a massa que protege o crédito do credor do sujeito que morreu. Então, a preferência é do credor de quem morreu, porque ele verificou o patrimônio do seu devedor na hora de contratar.
Agora, o credor do herdeiro, a obrigação dele quando contrata é de verificar o patrimônio de quem está contratando com ele. Ora, o herdeiro não tinha ainda essa herança no seu patrimônio, ele podia ter expectativa de direito, expectativa de herdar, mas não tinha ainda isso no seu patrimônio.
Assim sendo, num concurso entre credores do espólio (do de cujus) e credores do herdeiro, a preferência tem de ser dada aos credores de quem morreu.
É a regra do art. 2000: "os legatários e credores da herança..." por que legatários e credores? Porque legatário é também um credor, ele tem direito de pedir a coisa legada contra o herdeiro. Então, todos os credores da herança e legatários podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o patrimônio do herdeiro. Por que? Porque em concurso com os credores deste, quer dizer, eles, credores do falecido, em concurso com credores do herdeiro, ser-lhes-ão preferidos no pagamento. Quem é que tem preferência no pagamento? O credor de quem morreu. O credor do herdeiro tem que esperar o pagamento dos credores do espólio para depois retirar o seu crédito.
E finalmente, no capítulo do Pagamento das Dívidas, a última regra consagra um princípio muito interessante no Direito de Família: solidariedade familiar.
Art. 2001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
Imaginem um pai, que morreu deixando cinco filhos, e um desses filhos lhe deivia uma quantia emprestada. Quem é que paga por essa quantia que um dos filhos devia? Diz a lei: todos os filhos pagam; salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor. Mas, para isso, a maioria precisa consentir, porque a regra da lei e que todos paguem, porque a regra da lei impõe, consagra o princípio da solidariedade familiar.
Pode parecer estranho a quem não percebe que o Direito de Família traz a solidariedade familiar. Se um irmão precisou pegar dinheiro emprestado com o pai é porque ele estava numa situação mais delicada. Ora, a solidariedade familiar impõe que os outros irmãos ajudem, notadamente num momento como esse que eles estão recebendo a herança. Não é lógico esse raciocínio? Por isso a lei, em regra, diz que a obrigação é de todos, inclusive desse irmão que devia.
A lei só vai excepcionar se a maioria permitir que ele pague sozinho. Observem a linguagem da lei: se a maioria consentir que aquele herdeiro pague sozinho. Quer dizer que vai ser uma exceção isso, mesmo assim não depende de quem deve. Não depende de quem deve dizer que assumirá o débito sozinho. Não, depende da maioria diga que ele pode pagar sozinho. Se a maioria não consentir, ainda que outros irmãos não se conformem, vão ter que dividir essa dívida - porque a solidariedade familiar assim lhes impõe.
Interessante essa regra, não?
O Direito abstrato faz o possível para que as famílias sejam unidas. Entretanto, nem sempre é assim.
O capítulo seguinte cuida daquela conferência, daquela colação que nós já falamos aqui tantas vezes.
Mas, observem, que a lei não traz a obrigação de conferir para qualquer herdeiro. Isso é uma coisa importante, eu chamei a atenção quando estudamos a deserdação para que vocês vissem que só herdeiros necessários podem ser deserdados. Aqui na colação eu chamo a atenção de novo. Por que há essa regra de colação, de conferência? Porque algumas pessoas recebem em vida bens doados pelo já de cujus que o fez por ato inter vivos. Ora, mas para algumas dessas pessoas a lei diz que essa doação é antecipação da legítima, não diz? Para descendentes, lá no contrato de doações, a lei diz que a doação feita de ascendente para descendente constitui antecipação da legítima. Se você, em vida, antecipa alguma coisa que um descendente terá direito depois de morrer, quando você morrer - e se você morrer primeiro - esse descendente está obrigado a trazer essa coisa doada aos autos do inventário, à colação, com a finalidade de igualar a legítima. Porque se ele não trouxer esse valor a legítima não será igualada, algum herdeiro será prejudicado na sua legítima.
Deste modo, a colação tem por fim igualar a legítima. E de quem é a obrigação? É daquele que recebeu em vida um bem que constituía antecipação da legítima. Por isso a lei chama os descendentes, que concorrerem à sucessão do seu ascendente, estão obrigados a igualar as legítimas, conferindo as doações que do de cujus em vida receberam, sob pena de sonegação.
Então, vejam que coisa interessante: a lei diz que a doação é antecipação da legítima. O descendente tem de trazer à colação, à conferência esse bem para igualar a legítima. Mas, e se ele não trouxer? Ele perde o direito que lhe cabia sobre o bem. Perguntam alguns: mas já não foi doado a ele? Ele perde, porque a doação nesse caso era antecipação da legítima. Ele vai perder a parte que lhe cabe sobre este bem. Numa hipótese, vamos imaginar cinco filhos, ainda que ele tivesse direito a um quinto - estou imaginando que só este é o bem a ser inventariado - ele perde e os outros quatro irmãos vão ficar com esse imóvel que em vida foi doado a ele. Foi doado, mas constituindo antecipação da legítima.
Se ele não sonegar, ele tem direito a ficar com aquele bem e pagar aos outros, repor aos outros o quinhão que excedeu a parte dele.
Mas, ocultando, não trazendo o bem à colação quando está obrigado a conferir, ele responde por sonegação.
- Essa regra é de ordem pública?
- Claro, claro que é de ordem pública. Mesmo a doação, mesmo a colação.
- Mesmo os outros herdeiros não se pronunciando...
- Não importa.
- ......
- Prestem atenção, porque isso é importantíssimo. Ainda assim, nos autos do inventário, faça. Por que? Mesmo que depois de partilhado, algum herdeiro não queira a reposição. Mas faça, não se esqueça que pode aparecer um filho havido fora do casamento. E se você renunciar a favor de um irmão, quando o outro herdeiro vier, ele vai levar. Então, cuidado com aquilo que fazem nos autos do inventário.
E não é só outro filho, não. A doação é um ato intervivos não tem nenhum problema, o pai doa a um filho; mas ainda que o pai nada diga, a lei diz que aquele ato é antecipação da legítima.
- Mas se os irmãos, todos herdeiros, se manifestaem, dizendo que estava de acordo, mesmo assim terá de trazer à colação?
- Você deve estar imaginando a compra e venda, que é diferente. A compra e venda a lei exige manisfestação expressa dos outros descendentes. Nessa hipótese, a compra e venda não vem a conferência, porque houve, efetivamente, uma compra e venda conferida do ato pelos herdeiros.
Mas a doação, não: participe ou não participe os outros herdeiros, aquiesçam ou não, a lei diz que é antecipação da legítima e virá para o monte para igualar a legítima.
E se não vier? Aquele que está obrigado a trazer à colação e não traz, pode responder pela pena de sonegados.
Mesmo que os irmãos façam um acordo, não queiram, não pensem em entrar com ação nenhuma. Tudo bem, só que aparece um irmãozinho depois. O que acontece? Ele perde o bem, e os outros irmãos que não fizeram a ação de sonegação também não vão ficar com ele, porque renunciaram a favor do irmão. Refiro-me aqui àquela renúncia traslatícia..................
Então, tomem muito cuidado - sempre! "Garanto que meu pai e minha mãe não deixaram outro filho". Não garanta, pois vemos isso acontecer todos os dias.
Vocês sabem, pois eu já comentei aqui em sala de aula, que perdi minha mãe há cerca de um ano. Somos três filhas. As três querendo abrir mão da meação da minha mãe, que seria a integralidade do patrimônio dela, em favor do meu pai. Mas isso significava um imposto de transmissão altíssimo - pois constituiria em aceitar e doar. Doação paga imposto dobrado. Tanto mais quando ele não era herdeiro, ele só era meeiro, casado na comunhão universal, ele não é herdeiro.
Se fosse herdeiro, quer dizer, num regime que a lei permitisse, poderia haver essa cessão de direitos hereditários, porque o NCC diz, que não há transmissão de direitos quando você cede gratuitamente. Mas ele não é herdeiro. Então, para fazer isso nos autos do inventário sairia muito caro o imposto de transmissão. Resolvemos não fazer isso.
Em vida os meus pais doaram para uma das minhas irmãs um apartamento. E aí, chegou um determinado momento, que eu chamei, em razão do inventário, mostrei que havia um risco: nós irmãs não vamos fazer nada; mas existem maridos de irmãs, e existem filhos que podem aparecer. "Ah, mas eu garanto que não há... " não garanta: traga o bem à colação. Não corra risco de perder o direito. Não é melhor assim? Não há imposto a pagar, é só conferência. Mas não corra o risco. Orientem sempre os clientes de vocês em não correr risco, porque vemos todos os dias coisas que não poderiam acontecer acontecendo.
Podemos fazer tudo que queremos depois de feita a partilha, podemos dar o que recebemos para quem quisermos. Ou dar efetivamente, legalmente, ou entregar, sem nenhum documento. Eu posso receber a fatia que me cabe na legítima e entregar em mãos do meu pai. Eu preciso fazer alguma doação, eu preciso fazer de uma forma para pagar um imposto altíssimo? Se efetivamente for uma quantia vultuosa que aparecer, imóveis, enfim, pode ser que precise pagar.
- E se esse imóvel tivesse sido doado em condomínio para vocês três?
- As três teriam de trazer à colação. Não corram riscos. Porque correr riscos significa um risco maior: perder o direito sobre o bem. Nesse exemplo que você deu, instituir um condomínio, ninguém levou à colação. Terminado aquele inventário alguém propõe a anulação daquela partilha. Aparece um filho, e aí? "Ah, mas eu garanto que minha mãe não teve filho nenhum fora do casamento." Eu também garanto, mas ainda assim, é melhor fazê-lo com segurança.
Mas pode aparecer um filho por parte do meu pai. Imaginem a morte dele e imaginem a disputa patrimonial. Tudo pode acontecer. "Ah, mas eu garanto que não vai acontecer", eu também garanto, mas ainda assim eu vou fazer o que eu orientaria qualquer cliente fazer. É mais ético, é mais correto alertar sobre todos os riscos. É melhor não correr risco nenhum, notadamente quando advogamos profissionalmente, notadamente quando estamos ganhando para isso.
- Mas mesmo quantia em dinheiro?
- Claro, você paga imposto sobre isso, imposto de reposição. É porque as pessoas imaginam que o dinheiro não é patrimônio, e aí pensam que não precisa ser levado à colação.
- .........................
- Acontece demais com a conta conjunta. Basta um cri-cri.
O exemplo da conta conjunta é fantástico, porque quem tem a conta conjunta, diante do óbito, usa o restante. Mas a metade daquilo que restou pertence aos herdeiros.
Quando a partilha é amigável é fácil, mesmo assim há riscos. O problema é quando a partilha é judicial.
Estamos no cálculo da legítima, no parágrafo único, do art. 2002.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível (faz parte da legítima), sem aumentar a disponível.
Isso não aumenta a parte disponível.
Isso aumenta, quando você traz à colação, a parte da legítima. Essa é a finalidade da colação: é verificar qual é a verdadeira legítima para poder dar uma partilha igual para todos os herdeiros. Senão, quem recebeu a doação em vida é beneficiado. Ora, mas os descendentes não têm os mesmos direitos? Claro, se não trouxer à colação os herdeiros que não receberam a doação vão receber menos.
Art. 2003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Igualar as legítimas de quem? Antes era só dos descendentes, hoje é destes e do cônjuge sobrevivente, quando este tem direito.
A lei está dizendo que a finalidade é igualar a legítima e não importa se você não tem mais o bem. "Ah, mas aquele apartamento que eu recebi em doação em vida eu vendi". Tudo bem, mas aquele apartamento tinha um valor, esse valor tem que vir à colação.
Diz a lei na parte final do caput do art. 2003 que também estão obrigados os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. Esses valores tem de vir à colação.
O parágrafo único é novo e diz assim:
Se computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
"...ao tempo da liberalidade", isto é, ao tempo da doação.
Art. 2004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
Quer dizer, no ato da doação, o doador atribuiu um valor.
Se não constar esse valor, o parágrafo primeiro traz a solução: os bens serão conferidos pelo que então se calcular valessem naquele tempo, ou seja, se faz uma estimativa.
Parágrafo segundo. Só o valor dos bens doados entrará na colação. Se sobre esse bem pesar benfeitorias, diz a lei: não entrará em colação o valor das benfeitorias acrescidas, porque essas benfeitorias pertencem a quem fez, a quem recebeu a doação.
Correndo também a conta deste, do herdeiro, o rendimentos, danos etc. Só vem à colação o valor do bem doado; o resto é benfeitoria, é fruto, pertence ao próprio herdeiro.
Os arts. 2005, 2007, 2010 e 2011 são artigos que trazem dispensa de colação. Veremos um por um, mas na ordem do Código.
Vocês têm de tomar cuidado com essas regras porque, fora esses casos de dispensa, todos os outros bens terão de vir à colação.
A lei vai dispensar a vinda à colação quando a pessoa doa e determina que essa doação saia da sua disponível. Aí não estará invadindo a legítima. Ora, a colação não tem fim de igualar a legítima? Se o testador determinou que saia da sua disponível não precisa esse valor vir à colação.
É o que vai dizer o art. 2005:
São dispensadas da colação as doações que o doador determinar que saiam da parte disponível, contanto que não excedam, computando o seu valor ao tempo da doação.
- Mas aqui não subentende-se que ele estava vivo? Você falou em testamento?
- Tanto que a lei fala em doação. Essa determinação a que se refere o art. 2005 (são dispensadas da colação as doações que o doador determinar...) não pode vir em testamento? Ele já fez a doação, ele já fez em vida, ele não disse, no momento da doação, de que parte vai sair, mas, no testamento, ele diz: o bem que eu doei a Fulano de Tal, é para ser tirado da minha disponível. Aí esse bem não precisa vir à colação. Ele já tinha doado, mas, no testamento ele pode determinar que saia da sua parte disponível. Na verdade, esse donatário foi beneficiado como herdeiro testamentário, e não herdeiro legítimo.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Essa é a única hipótese em que a lei vai presumir que essa doação não está sendo antecipação da legítima.
Vamos imaginar: o sujeito doou para um seu funcionário do escritório um determinado bem. Só que, mais tarde, se descobriu que esse funcionário era um filho havido fora do casamento.
O que diz a lei? Se no tempo em que ele doou, ele, hoje de cujus, não sabia que aquele sujeito era filho, este não era considerado herdeiro necessário. Deste modo, na cabeça do doador aquela doação não foi antecipação da legítima porque o donatário não era herdeiro necessário. Essa é a única hipótese em que a lei vai presumir que essa doação saia da disponível. O donatário é descendente - pode ser filho, ou neto, não importa - mas, no momento da doação, o doador não sabia disso.
Percebam a lógica do Direito: se o doador doou, o fez sabendo que aquilo não viria ao monte hereditário no momento da morte, porque aquela doação não constituía antecipação da legítima. Então, ele doou dentro do patrimônio disponível dele.
- Voltando ao caput: se no ato solene da escritura de doação ele mencionar que essa doação sai da sua parte disponível?
- Eu acho que pode e vou lhe dizer porque. Vamos ao art. 544, onde vocês podem ver que está um pouco modificado, pois no Código revogado o artigo correspondente, o 1171, assim estabelecia:
A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.
Agora, o NCC assim estabelece:
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Portanto, não é só de pais, pode ser também da avós para netos; pode ser de bisavós para bisnetos.
O cônjuge foi incluído porque agora ele também é herdeiro necessário.
Essa é uma regra de ordem pública. É lógico que a antecipação da legítima não pode ser afastada. A lei está pressupondo que você doe a parte que atinge a legítima. Se você pode, num testamento, determinar que essa doação saia da sua disponível porque não poderia na própria escritura de doação. Quando você faz, na escritura de doação, uma consignação dessa idéia de que essa doação saía do seu patrimônio disponível, você está pressupondo que vai morrer deixando disponível. O que pode acontecer? No momento da sua morte, a disponível ser pequena demais para conter todo esse valor. Pode ocorrer excesso, mas ainda assim temos a regra do excesso. Pode ser que ele fique com o bem e pague aos outros herdeiros. É, não vejo porque não ser possível, pois está preservado...
- No art. 549 diz que "nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".
- Mas aí é no momento da liberalidade. Nós vamos ver depois a doação inoficiosa, que era a que excedia a legítima e mais a metade da disponível (art. 1790, parág. único, CC/16).
- Se o sujeito que doou em nenhum lugar determinou que saia da sua disponível, se o valor for suficiente pode sair?
- Não. Você pode até admitir que os herdeiros negociem isso entre eles, mas você deve estar fazendo a pergunta para efeito do tema que estamos estudando. Esse bem tem que vir à colação? Tem, porque esse bem faz parte da legítima. Quando ele não determina que saia da sua disponível, a lei presume que faz parte da legítima. E por que que a lei faz essa pressuposição? Porque lá no contrato de doação disse que constituía antecipação da legítima. Se você não traz o bem à colação você não está igulando a legítima, você está prejudicando os herdeiros necessários. "Ah, mas os herdeiros necessários não se opõem a isso. Nos autos do inventário eles consignam isso." Tudo bem, eles estão abrindo mão de um patrimônio que é deles - é direito disponível. Eles, na verdade, estão renunciando à parte da legítima.
Entendeu o raciocínio? O bem teria que vir à colação, mas não veio. E os irmãos disseram que abrem mão da parte que lhes cabe sobre aquele bem. Mas aí surge um outro herdeiro. Como o bem não veio à colação, o outro herdeiro leva sozinho esse bem, porque os irmãos renunciaram à parte que lhes cabia e o outro irmão que estava obrigado a trazer à colação não trouxe, perdeu o direito que cabia sobre o bem, se o outro, em ação própria, requerer a imposição da pena de sonegados.
Percebeu o risco? Eu acho um risco grande demais para vocês correrem, agora cada um sabe da sua vida. Eu preciso mostrar a vocês como são as regras do DIreito e como devemos trabalhar essas regras. Agora, quem quiser correr o risco corre. Tem cliente que nos diz assim: garanto que não há outro filho. Pode fazer assim. Tais clientes eu mando que assinem uma declaração dizendo que, Fulano, mesmo alertado, optou em fazer dessa maneira. E aí eu faço como o cliente quer, mas eu tenho que livrar a minha responsabilidade.
A resposta para aquela pergunta que você me havia feito está aqui no art. 2006: A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Antes de passarmos à análise do art. 2007, eu preciso chamar a atenção de vocês para o seguinte: quem sabe o que é doação inoficiosa? Isso cai à beça em concurso, porque o candidato, em geral, não sabe o que é, e recorre ao índice do Código e não encontra; vai buscar lá no contrato inter vivos, e também não acha. Mas, doação inoficiosa sempre foi tema do Direito das Sucessões Testamentárias e sempre esteve, no Código revogado, no art. 1790, parágrafo único, que definia a doação inoficiosa, dizendo: "Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível".
Não é mais assim, mas ainda subsiste a doação inoficiosa. Vamos analisar? Ela está em um dos parágrafos desse artigo que nos vamos analisar agora, o 2007.
"São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso..." , lógico, sabemos que a colação tem a finalidade de igualar a legítima. Se verificamos que, ao doar, mesmo o fazendo da parte disponível, o testador invadiu a legítima, tem que fazer redução.
Deixem-me fazer aqui um parentese: nós estudamos a redução das disposições testamentárias em capítulo próprio, e aprendemos as regras: primeiro, se reduz a herança, depois os legados. Naquele capítulo nós estudamos redução de disposições testamentárias.
Já no artigo que ora analisamos, o legislador está falando de algo que não foi disposto em testamento; está falando de redução da doação, ato inter vivos. Assim, estão sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
Sim, e como é que se faz? As regras estão todas aqui. Houve excesso? Está sujeita à redução, o caput já o disse. E como é que se faz essa redução?
1 . O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
É o que dispõe o parágrafo segundo;
2 . A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bom em poder donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
O donatário tem que devolver ao monte hereditário aquilo que recebeu e excedeu à parte disponível.
O que a lei está dizendo aqui é que é preciso apurar quanto do excesso e restituir ao monte aquilo que excedeu. De preferência em espécie. Por exemplo: dez carros, da agência de automóveis do sujeito que possuía. Ele havia feito uma doação, mas não comportava esses dez carros na doação. Dois automóveis excediam à disponível. Esse donatário tem de devolver, de preferência, em espécie, esses dois carros. E se não puder ser em espécie? Paga em dinheiro, pois eles têm de voltar ao monte para igualar a legítima.
A idéia de todo esse capítulo é fazer voltar para a legítima aquilo que os herdeiros necessários têm direito.
- Só há uma diferença nesse parágrafo, porque em todo esse capítulo se fala...
- Exatamente, no valor ao tempo da liberalidade e aqui há uma diferença pois manda-se que se compute o valor ao tempo da abertura da sucessão.
3 . Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
Vejam que aqui fala-se na quota disponível e não mais na metade disponível.
Aqui está a doação inoficiosa. E a lei traz a solução no parágrafo terceiro. Porque antes questiona-se em concursos: o que acontece com a doação inoficiosa? Ela é nula? Ela é válida ou inválida? Se inválida, ela é nula ou anulável? E agora a lei responde. Ela está sujeita a redução. Vale a doação dentro da parte que era possível dispor, no restante ela é inválida.
- Não entendi, não consegui absorver a idéia.
A definição da doação inoficiosa é a mesma, só que a lei não fala mais da metade disponível, fala em quota disponível. Na verdade, qual é a quota disponível do patrimônio do de cujus? É a metade do patrimônio dele. Mas quando a lei falava metade disponível não idealizava a disponível por inteiro para alguns intérpretes. Para nós até idealizava, pois para mim só seria metade dessa metade disponível se o legislador falasse em metade da disponível. Mas não existia essa da na lei revogada. O que dizia a lei? "Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível." Metade disponível é o que? É a quota, é a metade do patrimônio do testador que ele pode deixar para quem ele quiser. Se exceder legítima e mais a quota disponível a doação é inoficiosa. Ele ultrapassou aquilo que poderia dispor, e aí fica sujeito sim à redução.
A doação inofisiosa, em resumo, subsiste no parágrafo terceiro do art. 2007, com a redação um pouco alterada, não apenas porque muda a palavra "metade" para "quota", mas porque mostra que essa doação está sujeita à redução nos termos do parágrafo antecedente. E agora sim, pela primeira vez, o Código está regulando a redução da doação inoficiosa. Antes não existia regra para reduzir a liberalidade feita em excesso.
É tão importante trazer o bem à colação para efeito de igualar a legítima, que a lei não vai dispensar nem na hipótese do sujeito que renuncia. Porque as vezes o espertinho está renunciando exatamente para isso: para não ter que trazer o bem doado à colação e não ter que pagar aos outros herdeiros a quota que invadiu.
O art. 2008 vai dar a esse renunciante o dever de trazer o bem à colação.
Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível
Aquele que renunciou a herança - mesmo aquele que foi excluído, indigno ou deserdado - tem que conferir a doação recebida para o fim de repor o que exceder do disponível.
Nós já vimos o direito de representação. Estão lembrados de hipóteses em que os netos representam o pai na sucessão de um avô? Na verdade, existem outros filhos que podem herdar. Então, a sucessão vai do primeiro grau, na linha reta descendente; e em relação ao indigno, pré-morto, deserdado ou ausente judicialmente assim declarado, a lei chama os seus descendentes. Imaginenos que os netos venham à sucessão do avô, representando o pai (pré-morto, indigno, não importa). Vejam o que diz a lei no art. 2009:
Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Vem representar, vai receber o que àquele pré-morto, indigno ou deserdado caberia? Então, vai ter de trazer à colação o bem que o outro teria de trazer.
"...ainda que não o hajam herdado": sim, porque o pai pode ter herdado e já ter vendido aquele bem e torrado o dinheiro. Assim sendo, ainda que não o hajam herdado, eles estão obrigados a trazer à colação os bens que os pais teriam de conferir se estivessem concorrendo à sucessão; ou seja, se não fossem pré-mortos, se não fossem indignos, deserdados ou ausentes.
Art. 2010. Outro caso de dispensa de colação.
Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
A lei, no Código anterior, falava assim: "...livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido". Agora não importa mais se ele foi absolvido ou não.
Você gasta o que for preciso para defender um filho, não gasta? Então, a lei está dizendo que essas despesas (educação, casamento, enxoval, enfermidade) não precisam vir à colação.
Art. 2011.Também não estão sujeitas à colação as doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas à colação.
Doações remuneratórias significam serviços prestados. Não precisam vir à colação porque o sujeito trabalhou para conseguir aquele dinheiro. Mais do que uma doação, foi uma contraprestação.
Art. 2012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges , no inventário de cada um se conferirá por metade.
O que isso significa? Que, depois que uma pessoa morre, não se confunde o patrimônio dessa pessoa com o patrimônio que existia quando havia sociedade conjugal.
Marido e mulher, casados na comunhão universal: o patrimônio deles se resume a um imóvel residencial. Eles fazem doação em vida do seu patrimônio para os filhos. Eles podem fazê-lo em momentos separados, em dois testamentos distintos; ou podem fazê-lo conjuntamente, não importa. Os dois doam aquela casa para os seus três filhos. Ora, morreu um deles. Esses três, nós já vimos estão obrigados à colação, a trazer esse bem à conferência nos autos do inventário. Quando o pai morrer, eles trarão a casa herdada à colação. Não, eles trarão a parte do pai na casa, 50% dela, à colação. Quando a mãe vier a falecer, no inventário dela, a parte dela (a outra metade) terá de ser conferida. Por que? Porque tem que se conferir aquilo que aquela pessoa doou, e aquela pessoa não pode doar nada que ela não tem. Doou a casa? Não, não doou a casa, doou apenas a metade da casa que lhe pertencia. Por isso que tem que ser conferido nos dois inventários.
Segunda parte:
Os princípios da partilha vocês já sabem: igualdade e comodidade.
Art. 2013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Já vimos isso, que é direito também de quem manteve cessão de direitos hereditários ou de quem é credor do herdeiro.
O art. 2014 é um artigo novo no Código que mostra que pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá , salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
O testador pode fazer partilha em vida? A lei expressamente já dizia que o testador pode indicar que bens deve compor o quinhão de cada herdeiro.
Só não vai caber essa deliberação feita por ele quando os bens que ele pretende componham as quotas hereditárias não caibam dentro da quota de cada um.
Nos dois artigos seguintes veremos em que hipóteses uma partilha pode ser amigável, ou quando ela será judicial.
O art. 2015, cuida da partilha amigável.
A partilha amigável precisa que todos os herdeiros estejam de acordo e que todos sejam plenamente capazes, pois se houver algum incapaz, a partilha não pode ser amigável.
Assim, o art. 2015 mostra que se todos os herdeiros forem capazes eles poderão fazer partilha amigável. E eu acrescento: e estiverem concordes, de acordo, pois se eles não estiverem de acordo não sai essa partilha amigável.
E qual é a forma dessa partilha amigável? A lei diz que pode ser por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular homologado em juízo.
O art. 2016 mostra em que hipóteses a partilha será judicial. Se não houver acordo entre os herdeiros ou, se pelo menos um dos herdeiros for incapaz, a partilha não poderá ser amigável, terá de ser judicial.
O princípio da igualdade a respeito do qual lhes falei aparece no art. 2017.
No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
O art. 2018 mais uma vez mostra que não se pode prejudicar a legítima dos herdeiros necessários. É lógico que ao fazer essa partilha amigável, que pode ser feita até pelo testador, por ato inter vivos, seja por escritura pública; ou ele pode fazer a partilha em vida, já doando para cada filho o que ele quer que fique com os filhos.
O art. 2018 diz que essa partilha feita em vida é válida, seja por doação, ou por testamento, desde que ele, doador ou testador, não prejudique legítima de nenhum herdeiro necessário.
Se prejudicar essa partilha é invalida e qualquer herdeiro pode requerer a sua invalidação.
Nós vamos ver no último capítulo as possibilidades da anulação da partilha.
As vezes não cabe na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro determinado bem. Quando não comportar essa divisão cômoda, diz o art. 2019: serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
Numa hipótese em que haja três herdeiros para um imóvel, como faremos? Ou vende e divide o preço, ou faz um acordo: um deles fica com o imóvel e paga aos outros a parte que cabe a cada um.
Então, a não que haja acordo para serem adjudicados a todos, ou, por acordo, a qualquer um deles.
Não se fará essa venda judicial quando eles acordam que um deles fique com o bem e pague aos outros o valor a que cada um tem direito. É a regra do parágrafo primeiro:
1 Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
As vezes, mais de um herdeiro quer ficar com o bem que é indivisível. Entre os hereiros vigora, na verdade, um condomínio. O direito de preferência é de todos. Assim sendo, o parágrafo segundo vai mostrar que se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo de licitação. Aí valerá quer der mais.
Art. 2020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberem, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Ora, trazer frutos significa dar a cada um o que é seu, porque fruto entra na classe de acessório, e o acessório segue o principal, nós já vimos isso; conseqüentemente, trazer os frutos, isto é, dar a cada o que é seu, significa impedir violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
O mesmo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa recomenda que cada um pague ao outro aquilo que deve. Por isso a segunda parte do artigo diz que estes herdeiros, cônjuge ou inventariante têm direito à reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, pois, como o Direito veda o enriquecimento sem causa, não pode permitir que os herdeiros se beneficiem do patrimônio de alguém que tirou do seu para custear as despesas necessárias e úteis a essa herança.
E na terceira parte do art. 2020, a regra geral da responsabilidade civil - também respondem pelo dano a que por dolo ou culpa derem causa. É a regra geral da responsabilidade subjetiva.
Então, nesse art. 2020, temos três partes importantes: a primeira, que determina que os frutos sejam trazidos ao acervo; a segunda que manda pagar aquilo que qualquer herdeiro, inventariante ou cônjuge dispendeu em despesas necessárias e úteis; e a terceira parte, trazendo a responsabilidade civil subjetiva, de quem por dolo ou culpa der causa a algum prejuízo.
Art. 2021. Nós estamos estudando a partilha, e não há sentido paralisar o inventário porque um determinado bem não pode vir ao acervo hereditário, ou a liquidação dele é morosa, enfim, diz o art. 2021, que devemos deixar esse bem para uma sobre partilha.
Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas , sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Largue o bem para lá e faça a sobrepartilha depois.
Eu agora estava com um inventário amarrado, que já veio para mim amarrado, levou anos em curso aí, até que a cliente pediu para substabelecer para mim. Por que o inventário estava amarrado? Os bens quase todos estão localizados aqui, entre Rio e Niterói. Porém, há um bem, de grande valor econômico, tombado pelo patrimônio histórico, no centro de São Paulo. Só que como muita gente no meio do caminho foi morrendo, esse bem hoje pertence a vários herdeiros, inclusive à minha cliente, que deve ter, assim, 1/16 do imóvel. E se depender desse bem para eu terminar o inventário eu não vou terminar nunca, porque jamais sairá uma certidão positiva sobre esse bem, que deve tudo (IPTU, água etc.). E são muitos os herdeiros e a maior parte não tem como ratear para pagar. O que é melhor fazer em relação a um bem como esse? Já estava nas primeiras declarações, eu fiz o levantamento da dívida, inseri nos autos do inventário e pedi para excluir da declaração de bens para uma futura sobrepartilha, tendo em vista que o bem está amarrado desse jeito.
Então, casos como esse não podem evitar que se termine o inventário. Esse não vai terminar nunca se eu for esperar que ele se regularize.
- Mas você o inseriu nos...
- Eu não, um outro advogado o fez. Eu não o teria inserido. Eu percebendo a sua situação, já o teria deixado de fora. Como o outro advogado inseriu, eu tive de justificar o pedido de exclusão dele, pois teria sido mais fácil se já o tivesse deixado de fora. Ainda mais nesse caso em que a minha cliente é herdeira única, não havia ninguém para reclamar.
- Agora, eu perguntaria: vamos supor que você já tenha resolvido o inventário. Aí vem a morrer. Você deixou de fora esse bem e veio a falecer e aquilo está sem solução...
- Não tem nenhum problema, meus herdeiros vão ter de fazer a sobrepartilha.
Vejam que coisa interessante. Vocês já abriram o inventário de três defuntos juntos?
- Eu já fiz de dois, mas de três...
Eu nunca tinha feito isso na minha vida. Vai dar certo. Normalmente não se gosta de processar porque o patrimônio não é o mesmo. Mas nesse caso era. Um casal tinha uma filha única, e quando eles morreram a única casa que tinham ficou para essa filha única. Se não me engano, tinha sido feito o inventário do pai, mas ficou faltando o da mãe. Com certeza, o inventário de um dos genitores dela já tinha sido feito. A meação de alguém já estava inventariada. Essa filha única, entretanto, nessa época já era casada em comunhão universal. O marido dela morreu primeiro, e depois veio ela a falecer. Este casal morreu, deixando cinco filhos. Mas faltava fazer a meação do outro genitor para ela, para depois, com a morte do marido dela, inventariar a meação dele, para depois com a morte dela, inventariar a meação dela.
Os cinco filhos extremamente pobres não conseguiam legalizar esse bem nunca. Aí me pediram para socorrê-los, e eu pensei: vou fazer de graça três inventários? Não, vou fazer um só. Tudo bem que eu tenha de levantar as certidões, mas com três!!! O juiz indeferiu, eu justifiquei, e está lá processando. O bem é o mesmo, que pertenceu a duas pessoas, com a morte de uma delas, foi transferido para a filha; com a morte da outra, ficou integralmente para a filha. Esta era casada em comunhão universal de bens, então, esse imóvel pertenceu também ao marido dela. Quando o marido dela morreu, deixando os mesmos cinco filhos, estes não tiveram como inventariar essa meação. Depois morreu a mãe. Quer dizer esses cinco filhos por inteiro querem inventariar o bem deixado pelos pais, que é o mesmo deixado pelos avós para a mãe deles que se comunicou ao pai. O bem é o mesmo. Briguei, briguei, briguei mas consegui processar. Estou fazendo o inventário de um dos avós, da mãe e do pai desses cinco, para ver se eu consigo legalizar. Agora o processo está parado e tem que ficar porque eles são muito pobrezinhos e devem tudo no imóvel. Então eu pedi parcelamento para que eles possam pagar em 24 meses o IPTU etc. Assim, eles estão pagando aos pouquinhos, o processo está parado, quando terminarem de pagar tudo, eu apresento as quitações fiscais...
- E causa mortis?
- Causa mortis vai ter de ser pago depois, mas por enquanto estão só pondo em dia os débitos fiscais. Mas tem de ser assim, senão, coitadinhos, vai passar quantas gerações e eles não ter isso legalizado? Alguém precisa ajudar. E desses cinco, dois já são casados e têm filhos, daqui há pouco complica ainda mais a situação.
Art. 2022. Também ficam sujeitos a sobrepatilha aqueles bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Os bens sonegados um dia haverão de ser descobertos, e quando o forem eles serão partilhados e, evidentemente, quem incorreu na pena de sonegação perde o direito que lhe cabia sobre aquele bem.
O Capítulo seguinte vai falar da Garantia dos Quinhões Hereditários.
Agora sim, a partilha já julgada, cada herdeiro passa a ter um direito circunscrito ao seu quinhão.
Antes não havia uma universalidade? Cessa essa universalidade quando é feita a partilha.
Se é uma partilha judicial, o juiz julga essa partilha; se é uma partilha amigável, o juiz homologa essa partilha.
Mas, uma vez julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens que compõem o seu quinhão.
E agora só regras do Direito das Obrigações.
Art. 2024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
O que é mesmo evicção? Perda de um bem decretado por sentença judicial.
Bom, um dos herdeiros teve um determinado bem dentro do seu quinhão julgado evicto. Se ele ficar sem esse bem, isso não viola a legítima dele? Então os outros herdeiros vão ter que recompor a legítima.
É a regra do art. 2024, idêntica a do Direito das Obrigações.
Art. 2025, mostra que esse dever de indenizar, no caso de evicção, cessa quando há acordo entre eles. No caso de uma partilha amigável, eles podem prever a hipótese de evicção. Podem assim dispor: "se qualquer um dos herdeiros vier a perder um bem por evicção, os outros não estão obrigados a recompôr. Assim, se houver acordo, tudo bem, o direito é disponível, é patrimonial, nenhum problema que haja acordo.
Então, essa obrigação cessa se houver acordo, assim como se a evicção se der por culpa do evicto ou por fato posterior à partilha. Ninguém tem de responder por culpa do evicto.
Como é que esse evicto vai ser indenizado? O art. 2026 mostra que ele é indenizado na proporção dos co-herdeiros, é indenizado pelos co-herdeiros na proporção da quota destes co-herdeiros.
Agora imaginem o seguinte: quatro herdeiros, um deles é evicto. Tem que haver o que? A indenização dos outros porque não houve acordo. Mas imaginem que um deles esteja insolvente. Os demais não pagam pela quota do insolvente? Os demais - inclusive o evicto - paga pela quota do insolvente. Os outros pagariam pela quota do evicto. É o que diz o art. 2026:
O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente , responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
Por que? Porque o evicto também responde pela insolvência do co-herdeiro.
E, finalmente, eu queria estender esse Capítulo V, que só cuida da Anulação da Partilha.
Desde já, ressalto que o nome foi corrigido, pois no Código revogado esse Capítulo chamava-se Nulidade de Partilha. Mas sob o título nulidade, o legislador só cuidava da anulação. Então, nulidade estava empregado em sentido amplo, porque o artigo cuidava mesmo da anulação da partilha feita por vício ou defeito (erro, dolo, coação).
O art. 2027 contém a mesma regra do art. 1805, do Código revogado. E traz a possibilidade de se anular a partilha por um dos vícios de consentimento ou defeitos do negócio jurídico. O que muda aí, na verdade, é o título.
O que eu queria é ir além disso. Embora o CC só cuide, neste capítulo, da anulação da partilha, uma partilha pode ser anulada, nula ou rescindida.
Qual a diferença?
- A nula não entra sequer no mundo jurídico.
- A não? A nula não entra no mundo jurídico?
- Tudo que é nulo não entra no mundo jurídico, ele não existe, tem de ser refeito...
- Não, você está enganado. Uma partilha inexistente é muito diferente de uma partilha nula. Uma partilha nula existe no mundo jurídico, ela não produz efeitos, mas existe. Ela é inválida, por isso não produz efeitos, mas ela é existente. Lembrem-se dos planos da existência, validade e eficácia. Uma partilha nula é existente, porém, se é inválida ela não passa para o plano seguinte, é ineficaz.
O que é que eu quero? Que vocês avancem, não se limitem às regras da anulação da partilha e olhem o CPC que traz as hipóteses de rescisão e anulação de partilha. Eu perguntaria a vocês: uma partilha judicial pode ser anulada ou ela só pode ser rescindida? E uma partilha amigável? Para responder a essas perguntas vocês tem de ir ao CPC. Vamos lá? Arts. 1029 e 1030.
Art. 1029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
"...pode ser anulada," : então nós estamos no CPC que fala da anulação da partilha nessas hipóteses, de vícios ou defeitos de convencimento. O que é que o CPC está mostrando no art. 1029? Que o que pode ser anulada é a partilha amigável.
Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em um (1) ano, contado este prazo:
Este prazo de um ano está também no parágrafo único do art. 2027 do CC/02.
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
Coação é vício de consentimento.
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
Erro também é vício de consentimento.
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. Se ela é absoluta, está na Parte Geral do Código Civil, é causa de nulidade, se ela é relativa, é causa de anulabilidade.
O que precisamos observar? Que o CPC está cuidando da anulação da partilha quando esta é amigável.
Agora vamos descobrir quando a partilha é judicial. Caberia requerimento de anulação de partilha quando a partilha é judicial? Ou para a partilha judicial nós temos que pedir a rescisão?
Art. 1030. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
Isso quer dizer que, por vícios de consentimento, se a partilha for judicial eu não posso requerer anulação. Eu só posso requerer rescisão de partilha.
As vezes, temos dúvida: e agora, requeiro a anulação? Não, se a partilha foi judicial tem de requerer a rescisão, mesmo em se tratando de hipótese de erro. Dirão alguns que o erro é um vício de consentimento que causa a anulação do ato, mas nesse caso a lei está mandando fazer a rescisão.
II - se feita com preterição de formalidades legais;
Preterição de formalidades legais, na Parte Geral do CC, seria causa de nulidade. Estão lembrados disso? No CC/16, era o art. 145, no CC/02, art. 166 ( "É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;"). É essa a hipótese. Em geral, nós teríamos uma hipótese de nulidade. Então, nós temos o pedido de rescisão do CPC para casos de anulação, inciso I, e para casos de nulidade no inciso II.
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Também é caso de rescisão.
Era isso que eu queria mostrar para vocês. Além da anulação de partilha de que cuida o art. 2027, vocês tem de lembrar que há hipótese de nulidade de rescisão de partilha. Porém o CPC vai mostrar em que hipóteses nós podemos requerer a anulação ou a rescisão.
E nós nunca precisamos pedir a nulidade da partilha, por que? Porque casos de nulidade estão previstos no CPC para a hipótese rescisão e de anulação.
A incapacidade, no art. 1029, e no art. 1030, a falta de solenidade exigida por lei para ato.
Então, essas hipóteses de invalidade de maior grau estão previstas no CPC.
Façam apenas a remissão no art. 2027, para vocês olharem os art. 1029 e 1030, do CPC.
Minha gente, milagrosamente nós conseguimos analisar TODAS as disposições legais do Direito de Família e do Direito das Sucessões.
Mas, antes de encerrar, eu queria discutir aquela questão que eu deixei com vocês, do jogo dos sete erros.
Para dar uma grande ajuda eu posso dizer que os dois primeiros parágrafos contam só a historinha. Nos dois últimos vocês encontram os sete erros, principalmente no último.

















Quando Dagoberto faleceu já estavam pré-mortos dois de seus filhos, Aldo e Bill, assim como três de seus netos, Tico e Teca, filhos de Aldo e Luli, filho de Bill.
Sobreviveram a Dogoberto o seu filho Cosme, sua bisneta Úrsula, filha do casamento dos primos entre si Teca e Luli, e sua trineta Rita, de 2 (dois) anos, filha de recente união entre Tico e Úrsula.
Por disposição testamentária Dagoberto havia beneficiado, com a sua integralidade da disponível, seu irmão Dogmar. Porém, Dogmar faleceu 15 (quinze) dias antes de Dogoberto, entendendo os herdeiros legítimos que a disposição testamentária caduca por falta de objeto.
Ao final do processo de arrolamento dos bens deixados pelo de cujus, o juiz fez expedir carta de adjudicação beneficiando os filhos de Dogmar com a disponível e, com a outra metade do espólio, Cosme e Rita, ele por direito próprio e por cabeça, ela por direito de representação e por estirpe, representando Aldo e Bill.

Essa disposição testamentária caducou por falta de que? De sujeito. Encontramos, aqui, o primeiro erro: a disposição testamentária caducou por falta de sujeito, e não de objeto, como pensaram os herdeiros legítimos.
"Ao final do processo de arrolamento..." Outro erro: nunca vai poder sê-lo, porque arrolamento fazemos quando os bens vão ser adjudicados para um único herdeiro. Se temos mais de um herdeiro é formal de partilha; é inventário, e não é carta de adjudicação, é formal de partilha.
Há aqui na história uma personagem que tem dois anos de idade - Rita. Processualmente, vocês aprendem que o inventário é um rito mais demorado do que o arrolamento, que é mais célere. Mas só podemos lançar mão do arrolamento quando todos os herdeiros são maiores capazes e estão de acordo. E quando não preciso de nenhum pedido urgente, pois se eu preciso de um alvará. Os juízes até dão, aqui no Rio; mas o juiz que é mais técnico não dá um alvará nos autos do arrolamento. Em Niterói nenhum dá, porque é incompatível com o rito. Aqueles pedidos de alvará que fazemos para levantar devolução de imposto de renda etc.
- .......................
- Mas eles estão certos porque eles são mais técnicos. Atrapalha a vida da gente, porque o arrolamento era para ser um negócio muito rápido e acaba não sendo.
Bem, continuando, não poderia ser arrolamento porque a Rita tem dois anos, como ela é incapaz tem de ser feito na forma de inventário.
"...o juiz fez expedir carta de adjudicação..." Também não pode ser carta de adjudicação, porque se tem mais de um herdeiro o que vai ser feito é formal de partilha.
Eu estou afirmando que tem mais de um herdeiro, mas pelo visto vocês não estão entendendo não?
Eu vou fazer a mesma pergunta de sempre: olho para a vocação hereditária, vejo lá no inciso I, descendentes, e pergunto o que mesmo?
- Há descendentes de primeiro grau?
- Se há eu não posso mais chamar grau nenhum, a sucessão parou aqui.
Em relação aos pré-mortos eu tenho que fazer uma outra pergunta, qual é? Há quem os represente?
- Há.
- Se há herdeiro por direito próprio e, em relação aos pré-mortos, há quem os represente, eu sei que não vai ser carta de adjudicação. Porque carta de ajudicação seria um documento para entregar a um único herdeiro o patrimônio do de cujus. Mas eu tenho um descendente de primeiro grau e, em relação aos pré-mortos, tenho quem os represente. Quem?
- Úrsula.
- Ah é? Olhem o erro de vocês. Prestem atenção: o direito de representação me faz ir buscar o descendente mais próximo para representar. Quem representa Bill? Úrsula, porque, Úrsula é mais próxima do que Rita. Úrsula é descendente de segundo grau e Rita, de terceiro grau.
E em relação a Aldo, quem o representa?
- Rita.
- Vocês estão dizendo que é Rita. Rita é descendente em que grau?
- Segundo.
- Segundo. Aldo tem outro descendente, quem é?
- Úrsula.
- É descendente em que grau?
- Segundo.
- Então, vocês estão dizendo que ele tem dois descendentes em segundo grau. Por que estão dando direito só para a Rita?
- (Risos).
- Porque pelo desenho vocês acharam que estava um grau abaixo. O tamanho da reta que liga Tico à Rita os confundiu.
- Ela não está representando Bill?
- Quem é que representa Bill? Úrsula sozinha, porque ela é mais próxima do Rita. Mas em relação a Aldo, quem o representa? Aldo tem dois descendentes no mesmo grau, o segundo grau: Úrsula e Rita são descendentes de Aldo em que grau? Segundo grau.


Cosme recebe 1/3 por direito próprio e por cabeça.
Bill está pré-morto, quem vem representá-lo? Úrsula o representa. Nessa condição, receberá também 1/3 por direito de representação e por estirpe.
E quem é que representa Aldo? Aquele 1/3 que caberia a Aldo, por direito de representação, vai ser dividido entre Úrsula e Rita.
Agora temos condições de analisar o resto do problema.
Vou ler o último parágrafo por inteiro de novo, dessa vez sem os erros
Ao final do processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus, o juiz fez expedir formal de partilha beneficiando os herdeiros com a disponível, uma vez que não poderiam os filhos de Dogmar serem beneficiados com essa disponível, visto que a disposição testamentária caducou por falta de sujeito. Assim sendo, esses bens voltaram para o monte hereditário, para a legítima em benefício dos herdeiros. E com a integralidade do patrimônio (ou seja, legítima + disponível, porque caducou a disposição testamentária), Cosme, por direito próprio e por cabeça, e Úrsula e Rita, por direito de representação e por estirpe - Úrsula representando Bill, Úrsula e Rita representando Aldo.
- Super fácil.
- Tranqüilo.
- E é fácil, é só raciocinar. É que pegamos uma questão assim mais complicada e temos uma tendência a não querer raciocinar.
- ......
- Por isso que eu ensinei a vocês a fazerem o gráfico, sabem por que? Porque se vocês fizerem o gráfico não errarão. Vocês podem dar uma vacilada, mas se contar o grau de parentesco não errarão nunca uma questão do Direito das Sucessões.
Bom, desculpem ter deixado vocês agora com esse nó na cabeça, mas eu sei que isso vocês vão desvendar porque é simples, vocês aprenderam isso aqui comigo.
Mas, antes de encerrar, eu queria agradecer demais a paciência. Eu sei que massacrei vocês com umas aulas corridas, mas não tinha jeito de vermos dois programas imensos de Família e Sucessões, sem que fossem ministradas aulas cansativas e corridas.
Mas pelo menos eu saio com a sensação de missão cumprida, porque embora eu tenha esgotado vocês, saio tranqüila de que um bom caldo vocês levam do Direito das Sucessões e do Direito de Família. Se precisarem de mim para alguma coisa, estou à disposição.
Obrigada mais uma vez.
- Nós é que agradecemos!

6 Comments:

Blogger Fátima said...

Parabenizo pelo conteúdo, o qual de forma clara, proporcionou aos estudiosos do Direito uma visão ampla,tendo em vista a complexidade do tema.

Atenciosamente,

Maria Fátima

4:27 PM  
Blogger Unknown said...

NOSSA QUE SHOW A PARTE DO ART 1029 DO CPC, MUITO ESCLARECEDOR ESTES COMENTÁRIOS QTO AO ERRO ESSENCIAL.

PARABENS!

5:33 PM  
Blogger Marcia Regina said...

Fiquei com uma duvida: Os cheques e notas promissorias, carta de confissão de divida que possivelmente o de cujus tenha a seu favor, vale dizer, o de cujus era o credor, esses valores precisam ser declarados e são passiveis de pagamento de imposto?
Favor enviar resposta para m.r.reis@uol.com.br
Grata!
Marcia Regina

6:36 PM  
Blogger Birdee said...

This comment has been removed by the author.

3:00 PM  
Blogger Birdee said...

DOIS HERDEIROS RECEBEM COMO MEAÇÃO: A 62,5 % (HERANÇA + TESTAMENTO) E B APENAS 37,5%. O DE CUJUS DEIXOU 3 CASAS NO MESMO TERRENO, SENDO QUE AMBOS MORAM EM UMA DAS CASAS. PERGUNTA, O HERDEIRO A QUE TEM O PERCENTUAL MAIOR NA HERANÇA PODE COBRAR ALUGUEL SOBRE A DIFERENÇA DE 12,5 % DO HERDEIRO B? E UM CONDOMINIO COMUM A AMBOS.

3:01 PM  
Blogger CV said...

Parabéns pelo conteúdo. Gostaria de achar esclarecimentos se existe limites de valores para serem considerados adiantamento de legítima. Mesada aos netos é adiantamento de legítima, não existe um ponto de equilíbrio ou um grau de liberdade para quem doa e não sabe que precisa deixar por escrito, que é parte do disponível???

11:54 AM  

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